Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o carteiro deixava de registrar a chegada de encomendas na agência dos Correios em Jaguarão. Na seqüência, ele pegava os objetos para si, sem entregá-los aos destinatários, os quais davam a correspondência por extraviada.
O carteiro confessou o crime e destacou que deve ser reconhecido o atenuante de confissão espontânea. O outro acusado de receptação também defendeu não haver provas suficientes de autoria e materialidade do crime. Enfatizou que o carteiro disse que não repassou celulares para ele.
Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior sublinhou que foi identificado, a partir dos anos de 2015 e 2016, que a agência dos Correios em Jaguarão passou a se destacar em âmbito estadual como sendo a unidade com um dos maiores índices de extravios de encomenda. Entre dezembro de 2015 e maio de 2017, 222 objetos foram extraviados, ensejando o pagamento de mais de R$ 183 mil em indenização aos remetentes.
De acordo com o magistrado, a empresa pública empreendeu esforços na adequação dos procedimentos internos, passando a realizar o acompanhamento das cargas que saíam de Porto Alegre para Jaguarão e a conferência exaustiva de todas as encomendas destinadas ao município fronteiriço. Em função disso, identificou o esquema montado pelo ex-carteiro. A presente ação ressalta Nogueira Júnior, refere-se a 30 aparelhos apropriados e duas tentativas.
O juiz concluiu que o cenário fático delineado com as provas retrata, “de um lado, índice de extravio de objetos na agência dos Correios em Jaguarão/RS muito acima de média, mesmo após a adoção de medidas de saneamento, e, de outro, que dezenas daqueles objetos, mormente telefones celulares, acabaram comercializados, adquiridos e habilitados junto às empresas de telefonia por pessoas domiciliadas em Jaguarão/RS, demonstra que, na realidade, não houve extravio dos bens descritos na peça incoativa, mas, sim, que referidos objetos foram desviados por algum funcionário dos Correios naquela cidade e posteriormente repassados a terceiros”.
O magistrado entendeu ter ficado comprovado a materialidade, a autoria e o dolo em relação à atuação do ex-carteiro e de um dos homens acusados de receptação de dois aparelhos. Ele julgou parcialmente procedente a ação absolvendo um dos indiciados e condenando o ex-funcionário dos Correios pelo crime de peculato e pena de cinco anos de reclusão e o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 29.484,16, e morais, de R$ 9.696,00.
O outro homem foi condenado por receptação e recebeu pena de três anos e quatro meses de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na denúncia, também é acusado um terceiro homem pelo crime de receptação de dois dispositivos móveis, sendo inocentado por falta de provas.
Fonte: Justiça Federal