A partir desta segunda-feira, 21 de dezembro, o governo do Uruguai passa a fechar as fronteiras para turistas como parte das medidas de prevenção a Covid-19. Assim, todas as fronteiras do país terão postos de controle a cargo de militares do Exército e pessoal da Prefeitura Naval.
Os moradores de Jaguarão, de hoje até 21 de fevereiro próximo poderão ir e vir pela ponte Mauá até os limites da cidade de Rio Branco, onde haverá posto de controle de imigração. No Brasil, a data pata limitar a entrada de turistas e brasileiros vindos do exterior é 30 de dezembro.
Saiba o que diz a Lei Uruguaia 19.932 sobre o fechamento da fronteira
Artigos 37 o e 38 o da Constituição:
CAPITULO I
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 38 o DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Artigo 1 o.- Limite-se transitoriamente e por razões de saúde pública o direito de reunião consagrado pelo artigo 38 o da Constituição.
Suspenda-se aglomerações de pessoas que geram um risco sanitário no prazo de dias a contar da publicação da presente lei, entendendo-se como tal a concentração, permanência ou circulação de pessoas em espaços públicos ou privados de uso público em que não se encontram Respeitem as medidas de distanciamento social sanitário, nem sejam utilizados os elementos de proteção pessoal adequados, como tapabocas, máscaras, protetores faciais e outros elementos semelhantes, consoante o caso, destinados a reduzir a propagação de doenças contagiosas.
Artigo 2 o.- Faculta-se ao Poder Executivo, através dos ministérios competentes e dos Governos Departamentais nas suas jurisdições, a dispor da cessação de aglomerações de pessoas que criam um risco sanitário e das reuniões que se realizam Em violação das medidas sanitárias e protocolos estipulados pela autoridade competente.
Esse poder deve ser exercido em conformidade com os princípios da igualdade, da não discriminação e da razoabilidade de acordo com critérios sanitários.
Artigo 3 o.- Quem violar as disposições da presente lei será avisado pela autoridade competente e instado a desistir da sua atitude.
O Poder Executivo pode aplicar sanções por incumprimentos à presente lei as que poderão consistir em: advertência, observação e multa de 30 a 1000 Unidades Reajustáveis, sem prejuízo das ações penais que possam corresponder.
O montante cobrado a título de multas eventualmente aplicadas será destinado ao ′′ Fundo Solidário Covid-19 ′′ criado pela Lei 19.874 de 8 de Abril de 2020.
Artigo 4 o.- O poder executivo pode prorrogar pela única vez e pelo termo de trinta dias o prazo previsto no artigo 1 o ou da presente lei.
CAPÍTULO II
PRESENTE DO ARTIGO 37 o DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Artigo 5 o.- Proibir a entrada de pessoas no país nas fronteiras terrestres, marítimas, fluviais e aéreas – qualquer um se o seu modo – a partir da data de promulgação da presente lei e até 10 de janeiro de 2021 Inclusive.
Artigo 6 o.- Exceptuando-se da proibição prevista no artigo anterior às pessoas que preencham algumas das seguintes condições:
A – Transportadores internacionais de bens, mercadoria, correspondência e ajuda humanitária e sanitária.
B – Os passageiros que comprovarem ter adquirido a sua passagem para o país até 16 de dezembro de 2020, incluindo, nessa data, as autorizações necessárias se for caso disso.
Artigo 7 o.- Faculta-se ao Poder Executivo a prorrogar pela única vez e por até sessenta dias o prazo da medida adotada no Artigo 5 o ou da presente lei, bem como a prever outras derrogações além das previstas No artigo 6 o ou, nos casos em que se justifique e comprove a sua necessidade.
Sala de Sessões da Câmara dos Representantes.
Montevidéu, 19 de dezembro de 2020.
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